Seguradora do Banco Santander vence processo administrativo

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o Santander Brasil Seguros tinha direito a destinar parte do Imposto de Renda (IR) apurado no exercício de 1998 ao Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam). A Lei nº 2.259, de 1997, permitia que, entre 1º de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2003, fosse repassado parte do IR devido para o desenvolvimento de projetos na região amazônica. Porém, a norma excluía contribuintes com débitos de impostos e contribuições sociais.

Em 2000, o Santander solicitou Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc) porque sua opção por aplicar parte do IR no Finam não havia sido aceita. A resposta veio somente em 2006. A Receita Federal teria informado que a seguradora tinha débitos em aberto, mas não deu maiores detalhes.

A companhia argumentou no Carf que a regularidade fiscal deveria ter sido observada em 1997, quando houve a opção pelo Finam. E que, de qualquer forma, já havia demonstrado que estava em dia com a Receita Federal no momento da análise do processo, oito anos depois. Em 2005, teria recolhido o valor referentes à multa pelo atraso no recolhimento dos tributos. A regularização do Santander Brasil Seguros foi comprovada por meio de certidões de débito negativas ou positivas, com efeito negativo, anexadas ao processo.

A câmara baixa do Carf havia votado a favor do contribuinte por entender que o impedimento para o uso do incentivo fiscal deixou de existir no momento em que isso foi analisado. O caso foi levado, então, à Câmara Superior do conselho, por meio de recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No julgamento, o Santander Brasil Seguros pediu que a última instância administrativa julgasse de acordo com a Súmula nº 37 do Carf. O texto diz que a comprovação da regularidade fiscal deve ser feita no momento da opção pelo incentivo. A súmula ainda permite que a empresa prove a quitação em qualquer tempo no processo administrativo.

Por unanimidade, os conselheiros da Câmara Superior seguiram esse entendimento e negaram o pedido da Fazenda Nacional. Não cabe mais recurso na esfera administrativa. Na prática, caso tivesse acatado o recurso da PGFN, o Imposto de Renda que foi abatido pela empresa poderia ser cobrado pela Receita Federal.

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