Tratamento dos Vales de Refeição em sede de IRS

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por: Vitor Cunha Total leituras: 980 Nº de Palavras: 1025 Data: Fri, 1 Oct 2010 Hora: 4:54 PM 0 comentários

O art.º 126.º do CIRS regulamenta o regime aplicável à emissão de vales de refeição, bem como as obrigações inerentes à sua utilização:

 

As entidades emitentes de vales de refeição devem possuir um registo actualizado do qual conste:

 

- Identificação das entidades adquirentes;

- Os documentos da alienação;

- O correspondente valor facial;

 

As entidades utilizadoras de vales de refeição devem possuir registo actualizado do qual conste:

 

- Identificação das entidades emitentes;

- Os documentos de aquisição;

- Registo individualizados dos beneficiários e dos respectivos montantes atribuídos.

 

No que se refere ao tratamento contabilístico, a diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não documentadas.

 

Os procedimentos a adoptar são os seguintes:

 

As entidades emitentes de vales de refeição são obrigadas a enviar à DGCI, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeição, bem como o respectivo montante.

 

As entidades utilizadoras dos vales de refeição devem cumprir as obrigações de comunicação
a DGCI relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos já mencionados.

 

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Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v

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