Cálculo do valor da retribuição e seu pagamento - (À luz do novo Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

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por: Vitor Cunha Total leituras: 2693 Nº de Palavras: 869 Data: Tue, 16 Feb 2010 Hora: 3:56 PM 0 comentários

Fórmula de cálculo do valor da retribuição horária

O artigo 270.º do novo Código do Trabalho, estabelece como princípio geral o princípio da igualdade de retribuição estipulando que “Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual”.

Este artigo tem a mesma redacção do código anterior transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos.

O trabalhador deve desempenhar as funções para as quais foi contratado pelo que no caso de determinação pelo empregador de exercício, ainda que acessório, de funções a que corresponda uma retribuição mais elevada, o trabalhador tem direito a esta enquanto tal exercício se mantiver.

Cálculo do valor da retribuição horária

O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula de artigo 271.º do Código do Trabalho.

RH = (Rm x 12)/(52 x n)

RH – Remuneração horária
Rm – Valor da retribuição mensal
N – Período normal de trabalho semanal

Pagamento da retribuição

A retribuição deve ser paga em dinheiro ou, estando acordado, parcialmente em prestações de outra natureza, as quais não podem ser inferiores ao valor médio praticado na região onde é prestado o trabalho, nem podem exceder a parte em dinheiro, salvo se tiver sido fixado disposição em contrário em Convenção Colectiva de Trabalho.

O pagamento pode ser efectuado por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, nas seguintes condições;

- O salário deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior;
- As despesas comprovadamente feitas com a conversão dos títulos de crédito em dinheiro ou com o levantamento, por uma só vez, da retribuição, são suportados pelo empregador.

Recibos de vencimento

No acto do pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador um documento, vulgo recibo de vencimento do qual devem constar as seguintes menções:

- A identificação e o nome completo do trabalhador;
- O número de inscrição na instituição de segurança social respectiva;
- A categoria profissional;
- O período a que respeita a retribuição;
- A retribuição base e as demais retribuições;
- Os descontos e deduções efectuados;
- O montante liquido a receber.

Local de pagamento

A retribuição deve ser efectuada no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado, considerando-se, neste caso, como tempo de trabalho, o tempo que o trabalhador gasta para receber a retribuição.

Prazo de pagamento

A obrigação de pagamento da retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês do calendário, devendo efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.

Quando a retribuição for variável o trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais.

O empregador incorre em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.


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Bibliografia

- Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
- Extr. BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7

Sobre o Autor

Vitor Cunha

Bacharel em Contabilidade e Administração de Empresas,
Licenciado em Contabilidade e Administração de Empresas,
Mestrando em Auditoria Financeira.

Gestor, Auditor, Técnico Oficial de Contas
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