Notas Fiscais - Ajudas de Custo
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por: pjjanela
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Data: Fri, 8 Aug 2014 Hora: 9:15 PM
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As ajudas de custo, caracterizam-se pela sua natureza compensatória e não remuneratória, em que se destinam a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço a favor da entidade patronal, e que por razões de conveniência foram suportadas pelo próprio trabalhador.
Dito de outro modo, a causa das "Ajudas de Custo" "está na indemnização da adiantada cobertura das despesas efectuadas pelo trabalhador, por causa relacionada com o seu serviço" (Ac. Do STJ Proc. N.º 284/98 de 20/01/1999), na sequência de deslocações ocasionais para fora do local de trabalho contratualmente estabelecido.
Daí, essas importâncias não se integram no conceito de retribuição, pois não existe correspectividade relativa ao trabalho.
Por sua vez a retribuição é um conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal, integrando todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas. Pelo que,
Porém, acontece com frequência, no âmbito da relação laboral, que determinadas quantias são denominadas de "ajudas de custo" quando efectivamente não visam qualquer compensação de despesas, mas sim a forma encapotada para fugir às responsabilidades fiscais.
Sendo certo que, muitas das vezes, as próprias “ajudas de custo” estão contratualmente estipuladas, são de montante bastante elevado, têm carácter regular e periódico, excedendo em muito a própria remuneração declarada. Ora, nestas circunstâncias, tais elementos configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de IRS categoria A.
Sobre o Autor
Paulo Jorge Rocha Janela, Inspetor Tributário.
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