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Dívidas de um Casal e Direito de Família

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por: aleckzer Total leituras: 414 Nº de Palavras: 589 Data: Wed, 7 Sep 2011 Hora: 10:13 AM 0 comentários

As dívidas contraídas por um dos cônjuges antes do casamento só podem ser pagas pelos bens comuns do casal se se destinarem aos preparativos do casamento ou se destinarem a despesas de interesses comuns. Não ocorrendo as hipóteses acima, quem fez a dívida deve pagar com os seus bens p articulares, ou com a parte que receber na partilha dos bens quando ocorrer o fim do casamento, pela morte, desquite, divórcio ou anulação do casamento.

Dívidas contraídas depois do casamento, quando se destinam aos interesses comuns dos cônjuges ou da família, devem ser pagas pelos bens comuns do casal. Porém, uma dívida resultante da extravagância ou do proveito exclusivamente pessoal de um dos cônjuges só poderá ser paga com os bens qo causador da dívida.

Assim, se um marido compra roupas caras em uma butique, ou compra jóias para presentear uma amante e não paga essas compras, os credores não poderão penhorar ou apreender bens comuns ao casal para garantir a dívida. Por quê? Porque não se trata de uma dívida feita em benefício da família. E se ainda assim os credores entrarem na Justiça e tentarem penhorar a única casa pertencente ao casal? Nesse caso, a ú nica casa que serve de residência permanente da família (o que é denominado "bem de família") é impenhorável, e não responderá por nenhuma dívida. Mas essa regra tem suas exceções.

As dívidas decorrentes de contrato de financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel, de cobrança de impostos e taxas relacionados com o imóvel (condomínio), de créditos trabalhistas (quando a Justiça manda o proprietário pagar indenização a algum ex-empregado que trabalhou na residência), quando o imóvel tiver sido adquirido com dinheiro roubado, o único imóvel usado para residência pode, sim, ser penhorado ou apreendido. Se consultado pela web, um advogado de família online , diria que dependendo do caso concreto deveria ser estudado com maior precisão as reais fontes das dívidas.

Da mesma forma, quando um dos cônjuges se toma fiador de alguém sem o outro cônjuge participar da fiança, os bens comuns do casal não respondem pelo débito caso a dívida não seja paga pela pessoa que recebeu a fiança. Nesse caso, se rompido o casamento pela Justiça, após a partilha dos bens o cônjuge fiador responderá com sua parte pela dívida. Mas o bem de família pode ser penhorado ou apreendido quando um locador acionar o casal fiador para pagar as dívidas do locatário a quem ambos os cônjuges concederam fiança locatícia.

 

Sobre o Autor

Especialista em Direito de Família e Suporte como Advogado Gratuito.




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